JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000136-88.2018.5.11.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000136-88.2018.5.11.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (índice de correção monetária, custas judiciais e reflexos sobre reflexos), que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 42.984,74), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelos juízos de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Súmula 422, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. Todavia, pequeno reparo necessita ser feito, no que toca ao momento de incidência dos juros de mora da correção monetária, diante da alteração perpetrada pelo STF no comando vinculante da ADC 58, quando da apreciação de embargos de declaração, ainda que não arguido pela Parte. 2. Registre-se que a decisão ora agravada fora publicada antes da alteração procedida pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos à ADC 58, que ocorreu em 09/12/21. A Suprema Corte assentou a existência de erro material quanto ao marco de incidência dos índices de correção monetária, alterando a determinação de que incidissem " a partir da citação " para a de incidirem " a partir do ajuizamento da ação ". 3. Nesse sentido, considerando que os juros de mora, assim como a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, ostentam a natureza de ordem pública, podem ser apreciados independentemente de pedido expresso, conforme entabulam os arts. 322, § 1º, e 491, caput , do CPC. 4. Na mesma senda, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe sua revisão ex officio (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19). Por outro lado, diante do viés definitivo, imediato e vinculante da decisão, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, a fim de se dar máxima efetividade ao julgamento mencionado, urge a necessidade de reforma da decisão, sem que se cogite de reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita . 5. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos temas de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Agravo desprovido, com alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000136-88.2018.5.11.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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