JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001445-74.2010.5.03.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001445-74.2010.5.03.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O provimento recursal dado na espécie, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços e declarar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços , não implica, por si só, a alteração do valor da condenação nem das custas, na medida em que não houve inversão da sucumbência. Logo, não há omissão pelo fato da Turma não ter arbitrado novo valor da condenação, pois se o acórdão embargado não mencionou qualquer alteração ao valor da condenação, é porque deve ser mantido o valor originário anteriormente fixado. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001445-74.2010.5.03.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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