- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000477-05.2020.5.02.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. A Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I dispõe que: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988. " Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada a denominação ' indenização por perdas e danos' em relação ao valor total do ajuste. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial o título "indenização por perdas e danos", em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000477-05.2020.5.02.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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