- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-39.2012.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 398 DA SBDI-1 DO TST . Na hipótese, no acordo homologado em juízo, ficou convencionada a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e que o valor total (R$ 380.000,00 - trezentos e oitenta mil reais) possui natureza jurídica indenizatória (dano moral) . O TRT, no julgamento do recurso ordinário da União, no tocante à efetivação dos descontos previdenciários, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 31% sobre o valor total do acordo, bem como com responsabilidade exclusiva da reclamada. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, mesmo na hipótese em que não haja reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o total do acordo homologado em juízo. Tal entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. Portanto, o fato de as partes atribuírem ao valor total do acordo judicial a natureza indenizatória não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas. Precedentes recentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000676-39.2012.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.