- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000587-45.2014.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do tema "RELAÇÃO DE EMPREGO" do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Como se vê, e consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam todos os fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quando houve detalhada análise das circunstâncias de fato quanto à relação de emprego. 5 - O trecho transcrito se limita ao seguinte excerto: "A aparente contradição entre que o interrogatório do reclamante e alegação de petição inicial não é capaz de afastar o valor probatório dos documentos apresentados pelo reclamante, tendo o Juízo de primeiro grau pontuado na decisão de embargos de declaração que ' o reconhecimento do vínculo de emprego clandestino não está vinculado ao suposto aluguel do ponto comercial' ." 6 - Por sua vez, a parte omitida pela agravante traz a delimitação de que o obreiro provou o período de trabalho não anotado na CTPS por meio de prova documental, e a tese sobre o princípio da continuidade da relação de trabalho. Além disso, consta do trecho não transcrito a causa de pedir, no sentido de que o reclamante " foi contratado para laborar na 1ª reclamada no início de Agosto de 2004, exercendo a função de Vendedor, tendo sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio em 17/04/2014' e que só teve sua carteira assinada de 03/10/2008 a 30/03/2012, e que "a prova oral produzida pela empresa não demonstrou conhecimento sobre o período da contratação do recorrido . 7 - De tal modo, não é possível analisar a alegação de que teria havido julgamento "extra petita" sem que a parte indicasse o trecho em que o acórdão delimita a causa de pedir, a análise de fatos e provas realizada e a conclusão do órgão judicante acerca do pedido. Certo, ainda, que a referência à alegação de exigência para que houvesse aluguel de "ponto de venda" não se confunde com a causa de pedir ou o pedido, caracterizando-se como argumento de fato a ser submetido ao crivo da prova, em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos (matéria probatória). 8 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 9 - Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência do tema "COMISSÕES". 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou "que todos os vendedores recebiam a comissão de 2% sobre as vendas intermediárias" . Observe-se que não há registro pelo Regional, observado o trecho transcrito, de qualquer circunstância que desabonasse o depoimento colhido da testemunha. Pelo contrário, pois o juízo formado firmou-se sobre a informação prestada. 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão de reforma formulada pela reclamada no recurso de revista fundada na alegação de que o reclamante não teria produzido qualquer prova capaz de infirmar os documentos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - Ademais, uma vez decidida a matéria pela constatação do órgão judicante da existência de prova do fato alegado , não há como ter havido violação das "regras de julgamento" relativas à distribuição do ônus da prova, haja vista que somente incidentes aos casos concretos quando ausente ou insuficiente a prova para formação do convencimento do julgador. Em função de tais razões de decidir supramencionadas, vê-se que a decisão monocrática agravada se fundamenta adequadamente no óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000587-45.2014.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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