JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010685-05.2016.5.03.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010685-05.2016.5.03.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS", por ausência de transcendência. 3 - A agravante aduz que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional valorou erroneamente as provas produzidas nos autos, afastando todos os cartões de ponto apresentados e dando prevalência ao depoimento de testemunha que possui processo contra ela. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o autor se desincumbiu do ônus em comprovar a invalidade dos cartões de ponto, por meio da prova oral produzida"; "a testemunha Cláudio Rodrigues da Silva, declarou que "que trabalhou para o grupo da reclamada de 2003 a 2016, tendo trabalhado com o reclamante na cidade de Vinhedo e Valinhos nas dependências da empresa Unilever; que o depoente era encarregado de montagens elétricas e o reclamante soldador; que faziam os mesmos horários de trabalho, normalmente das 7h às 17h, e por dois dias da semana até às 19h, de domingo a sexta-feira com folgas aos sábados; que a papeleta de horários de trabalho já vinha preenchida da reclamada, sendo que não constava nas fichas o trabalho aos domingos e nem as horas extras; que acredita que quem preenchia os cartões de ponto era o RH da empresa em Goiânia que os empregados apenas assinavam os cartões de ponto; que a reclamada costumava constar horários de entrada e saída e intervalo variáveis já preenchidos" (Ata de audiência, Id 92851c5 - fls. 713/714)" ; "coaduno do entendimento esposado na origem de que os cartões de ponto devem ser considerados inidôneos"; "a jornada de trabalho foi devidamente fixada na sentença, tendo em vista as informações prestadas pelo autor na petição inicial e a prova oral produzida"; "entendo que a jornada está em consonância com o contexto probatório e, tendo em vista a ausência do pagamento de horas extras ao autor (contracheques Id b29cfef - fls. 91/121), correta a condenação ao pagamento das horas prestadas além da 8º diária e/ou 44º semanal ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010685-05.2016.5.03.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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