- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001402-77.2017.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORA EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. 2 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante foi a constatação da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001402-77.2017.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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