JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025434-83.2017.5.24.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025434-83.2017.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - Cinge-se a controvérsia à análise da incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos em períodos descontínuos e anteriores à Lei nº 13.467/17. 2 - A Súmula nº 372, I, do TST dispõe que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Do que se extrai da Súmula nº 372, I, do TST, são pressupostos para a incorporação de função gratificada: a) Ter sido percebida por dez anos ou mais; e b) ter o empregado sido revertido ao cargo efetivo, sem justo motivo. 3 - Do quadro fático que se observa do acórdão do Regional, resultou evidenciado que apesar de cumpridos os requisitos delimitados no entendimento sumulado destacado, entendeu o Tribunal Regional que a natureza jurídica da reclamada, empresa pública federal, apresentou-se como obstativa ao reconhecimento do direito, pois inexistente qualquer norma interna ou lei que resguarde o direito postulado pela reclamante. Caberia observância ao princípio da legalidade inerente à Administração Pública. 4 - Sucede, entretanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregadora da reclamante, apesar de integrar a Administração Pública Indireta, encontra-se equiparada à empresa privada no que tange às normas que regem as relações de trabalho, consoante disciplinado no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser conferida efetividade ao princípio da estabilidade financeira quando do recebimento de gratificação de função por mais de 10 anos. 5 - Importante ressaltar, por fim, que o direito à incorporação da gratificação de função não exige o pagamento ininterrupto da parcela e/ou o recebimento de gratificações idênticas e alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT (caso dos autos). Julgados. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025434-83.2017.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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