JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100315-50.2019.5.01.0282

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0100315-50.2019.5.01.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da agravante. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a reclamante "recebeu, de modo ininterrupto, durante mais de 10 anos (na realidade, muito mais) , gratificação pelo exercício de função de confiança e a parcela por ultimo recebida veio a ser suprimida, ao ocorrer a reversão para o cargo efetivo" (grifo nosso). Anotou que a reclamante recebeu gratificação de função "desde 1998 até 16/7/2017, Assistente Comercial; a partir de 17/07/2017 Encarregado Tesouraria BP 11, até que em 3/11/2017 veio a ser dispensada da ultima função de confiança" . O Regional constatou, ainda, que " o direito pretendido pela trabalhadora já fora reconhecido parcialmente no feito anterior - processo 010727- 84.2017.5.01.0282 - tanto no primeiro grau, como no segundo grau, em decisão proferida por esta Egrégia Turma, da relatoria do Exmº Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante (identificador 3 742c06; PDF: fls. 49/53), em razão da supressão da gratificação relacionada ao cargo de Assistente Comercial " , ressaltando que, em razão do "exercício, pela reclamante/recorrida, de outra função de confiança - no cargo de Encarregado Tesouraria BP 11, [...] a tutela jurisdicional se limitou a garantir a continuidade do recebimento da parcela suprimida (vale dizer, a diferença entre o montante da retribuição pelo exercício da função de confiança da qual destituída a reclamante e o montante da retribuição pelo exercício da nova função de confiança )" (grifos nossos). 4 - O TRT asseverou, por fim, que, não obstante a peculiaridade da situação, a tutela jurisdicional pretendida e deferida nestes autos "não garante a reclamante/recorrente nova incorporação ao seu patrimônio jurídico (de modo mais preciso, a incorporação integral do valor correspondente a retribuição de 2 funções de confiança de modo cumulado), mas tão somente o complemento da parcela relacionada a função do cargo de confiança de Assistente Comercial, cujas atribuições ela exerceu por muito mais de 20 anos sem solução de continuidade, em decorrência da sua destituição do cargo de Encarregado Tesouraria BP 11 e, em decorrência, da supressão da parcela de sua contraprestação" (grifo nosso). 5 - Em tais circunstâncias, tem-se que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, em situação consolidada anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, de forma a atrair a incidência da Súmula nº 372 do TST. 6 - No que se refere ao valor, a incorporação relativa ao valor da gratificação do cargo de Assistente Comercial já foi reconhecida em reclamação trabalhista anterior. 7 - Todavia, o pagamento da quantia referente ao valor da gratificação do cargo de Assistente Comercial não foi feito de forma integral porque a reclamante recebeu por certo período gratificação do cargo de Encarregado de Tesouraria BP 11, havendo um ajuste de valores (gratificação do cargo de Assistente Comercial [incorporada] - gratificação do cargo de Encarregada de Tesouraria BP 11 = valor pago). Com a destituição definitiva do cargo de Encarregada de Tesouraria BP 11 e porque já reconhecido o direito à incorporação da gratificação do cargo de Assistente Comercial, o valor equivalente a esta última deve ser pago integralmente. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100315-50.2019.5.01.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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