JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000269-03.2021.5.20.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo Interno 0000269-03.2021.5.20.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. As controvérsias estabelecidas nos autos, relacionadas à percepção de diferenças salariais, decorrentes do pagamento salarial a menor e de irregularidades nos recolhimentos do FGTS, da rescisão indireta do contrato de emprego e da aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, revestem-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República . 3. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000269-03.2021.5.20.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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