- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020094-92.2019.5.04.0251, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 9º, DA CLT. O art. 896, § 9º, da CLT , é claro ao dispor que o cabimento de recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo está adstrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, bem como contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, não há falar em violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não trata da justa causa, tampouco da multa do art. 477 da CLT, matérias afetas à legislação ordinária. Logo, eventual violação do preceito constitucional apontado, se houvesse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o manejo recursal. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020094-92.2019.5.04.0251. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.