JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020094-92.2019.5.04.0251

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020094-92.2019.5.04.0251, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 9º, DA CLT. O art. 896, § 9º, da CLT , é claro ao dispor que o cabimento de recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo está adstrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, bem como contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, não há falar em violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não trata da justa causa, tampouco da multa do art. 477 da CLT, matérias afetas à legislação ordinária. Logo, eventual violação do preceito constitucional apontado, se houvesse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o manejo recursal. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020094-92.2019.5.04.0251. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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