JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000154-95.2019.5.06.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000154-95.2019.5.06.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT consignou que a prova produzida nos autos revela que a empresa não pagava o adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais, mas apenas sobre o salário básico e a parcela intitulada "OUTROS PROV/COMPL. PESS". Assim, reformou a sentença para deferir o pedido de diferenças do adicional de periculosidade sobre demais parcelas. Inviável o seguimento do apelo, pois , para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem , seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000154-95.2019.5.06.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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