JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002047-13.2017.5.12.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0002047-13.2017.5.12.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . O TRT manteve a sentença que deferiu ao autor indenizações no valor de R$ 80.000,00 por danos morais e R$ 80.000,00 por danos estéticos decorrentes do acidente de Trabalho. Contudo, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de futuro pensionamento mensal , porque concluiu que o reclamante estaria apto para o exercício de outras atividades. O recurso de revista do reclamante, em decisão monocrática, foi conhecido e provido, por violação ao art. 950, caput , do Código Civil, haja vista o reconhecimento de que o reclamante perdeu a capacidade laborativa total e permanente para o exercício da função de laminador, conforme registrado no acórdão recorrido. A decisão ora agravada aplicou o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento de pensão mensal que decorre da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual o empregado se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão . Assim não há falar em contrariedade às Sumulas 126 e 422, I, do TST bem como em divergência jurisprudencial e sim em obediência ao disposto nas Súmulas 456 e 457 do STF e nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 896-B da CLT (Lei 13.015/14) e 1 . 034 do CPC/2015, que exigem e autorizam a celeridade processual quando possível e o imediato julgamento da causa, o que é a hipótese dos autos, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002047-13.2017.5.12.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de decl…

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