- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101860-18.2017.5.01.0221, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não obstante a testemunha tenha afirmado que os registros nos cartões de ponto não eram fidedignos , a Corte regional concluiu pela idoneidade deles , ao fundamento de que registram uma jornada mais elastecida do que aquela apontada pelo autor em sua inicial . 2 . A Corte regional indeferiu o pagamento de danos morais , ao fundamento de que "não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou o suposto constrangimento imposto ao reclamante em razão da conduta de seus superiores hierárquicos ao efetuarem a cobrança de metas". 3 . Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou violação dos dispositivos apontados, uma vez que , na decisão regional , foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca das matérias discutidas. 4 . Quanto à gratificação semestral, uma vez observado que a negativa de prestação jurisdicional arguida diz respeito apenas à questão jurídica (princípio da isonomia - art. 5º, caput , da Constituição Federal) , e não fática, inócua a arguição de nulidade do acórdão regional, ante a ausência de prejuízo, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT, porquanto foi prequestionada a questão jurídica suscitada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO - VALIDADE. 1. A Corte regional, a partir do exame dos cartões de ponto em cotejo com a jornada indicada na inicial, concluiu pela idoneidade dos registros de horário apresentados, ao fundamento de que consignam jornadas superiores àquelas indicadas na inicial. 2. Depreende-se que a questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, razão pela qual é impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SUPRESSÃO - VANTAGEM PESSOAL. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento da gratificação semestral pretendida , ao fundamento de que o reclamante nunca recebeu a parcela , que fora suprimida oito anos antes da sua admissão e assegurada como vantagem pessoal por meio de decisão judicial proferida em ação civil pública somente àqueles contratados antes da supressão. 2. Diante do quadro delineado pela Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, somente mediante nova incursão nos elementos de prova seria possível averiguar eventual violação do princípio da isonomia , consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. COBRANÇA DE METAS - DANOS MORAIS. 1. A Corte regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais , ao fundamento de que "não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou o suposto constrangimento imposto ao reclamante em razão da conduta de seus superiores hierárquicos ao efetuarem a cobrança de metas". 2. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101860-18.2017.5.01.0221. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.