JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-62.2015.5.15.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-62.2015.5.15.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE METAS. No caso, pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que havia cobrança abusiva pelo cumprimento das metas estipuladas pelo empregador. No entanto, a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos válidos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam da hipótese em que não ficou comprovada a cobrança desmedida pelo cumprimento de metas. Em relação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, verifica-se que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem ' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido MULTA NORMATIVA. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1 DESTA CORTE. No que concerne à multa normativa, a reclamante fundamenta o seu apelo em divergência jurisprudencial. No entanto, a alegada divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, na medida em que os arestos trazidos para cotejo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo, assim, ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT e atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 368, item II, desta Corte, segundo a qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) ". Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao indeferir o pagamento da verba honorária, ante a ausência da credencial sindical, decidiu em consonância com a Súmula nº 219, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. In casu, de acordo com a decisão recorrida, " não se verifica, do conjunto probatório, qualquer vexame ou constrangimento juridicamente expressivo grave ao ponto de lesionar o direito e personalidade da autora e justificar a indenização perseguida ". Desse modo, considerando que a Corte de origem não registrou, além da despedida da reclamante durante o estado gestacional, qualquer fato concreto de dano ao seu patrimônio subjetivo, descabe falar no deferimento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010439-62.2015.5.15.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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