JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010323-80.2016.5.03.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010323-80.2016.5.03.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento denegado em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a reiterar as razões expostas no agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010323-80.2016.5.03.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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