- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004518-73.2013.5.02.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto juntados aos autos, sendo indevidas diferenças de horas extras. Consignou a Corte de origem que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidades dos controles de ponto trazidos aos autos, que consignam horários variáveis . Salientou, ainda, ser desnecessário que os controles de frequência estejam chancelados pelos empregados . Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, verifica-se que foram devidamente observadas as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, a Corte de origem não se manifestou quanto à alegada confissão da reclamada, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração , razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 do TST . Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos". Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004518-73.2013.5.02.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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