JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002046-52.2013.5.02.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002046-52.2013.5.02.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Regional está suficientemente fundamentada sobre as questões e a matérias em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, o que não gera a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1/TST, em decisão publicada em 8/9/2017, firmou entendimento no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em observância ao artigo 193, § 2º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi consonante com a jurisprudência assente desta Corte. Precedentes. Incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura noscartõesde ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002046-52.2013.5.02.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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