- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001176-13.2012.5.09.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de dez dias de férias, com base na prova documental e nos depoimentos colhidos na instrução processual. Daí resulta que houve o exame da prova oral produzida pelas partes, sendo certo que a ausência de transcrição ou menção ao depoimento de uma das testemunhas não implica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional apresentou os motivos pelos quais entendeu configurada a imposição pelo empregador da conversão de parte das férias em abono pecuniário. Incólumes os artigos indicados. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor do reclamado, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, desnecessário o exame da preliminar de nulidade por julgamento extra petita . DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou restar incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu após a privatização do Reclamado. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento em relação à matéria discutida nos autos, consignando que a privatização do Banco Banestado afasta a necessidade de motivação do ato de dispensa, por não se submeter o banco privado sucessor aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Segundo se infere do acórdão, os reclamados não juntaram aos autos documento comprobatório do pedido de conversão das férias em pecúnia, ônus que lhes competia. Além disso, a prova testemunhal comprovou que havia imposição na venda de dez dias de férias. Constata-se que não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, sob o fundamento de ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA. Prejudicada a análise do tema tendo em vista o provimento do recurso de revista dos reclamados. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS COMISSÕES . NATUREZA SALARIAL . As comissões, em decorrência de expressa previsão legal, possuem natureza salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo da gratificação de função. A existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o "salário do cargo efetivo" como base de cálculo da gratificação de função não afasta o reconhecimento do direito vindicado. Recurso provido para reconhecer o direito à integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Precedente . Recurso de revista conhecido e provido. ADICONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO IMPRESCRITO. CARÁTER DEFINITIVO. É entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que para caracterização da provisoriedade da transferência adota-se o critério de tempo inferior a 2 anos , e quanto ao exame da sucessividade das transferências, deve-se levar em conta somente aquelas ocorridas no período imprescrito. Na hipótese, a transferência ocorrida no período imprescrito durou mais de 4 anos, a caracterizar a definitividade da transferência. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 124. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001176-13.2012.5.09.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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