- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000937-40.2013.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORADA À REMUNERAÇÃO EM VALOR MENOR EM 1999. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. Discute-se a prescrição aplicável em relação ao pedido de diferenças de gratificação semestral a qual, em março de 1999, mediante norma coletiva, foi incorporada à remuneração em valor menor pelo fato de não considerar as horas extras na sua base de cálculo. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, sobre a pretensão de diferenças de gratificação semestral decorrente de ato único do empregador. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, após cinco anos da alteração da base de cálculo da gratificação ocorrida em 1999, incide a prescrição total referida no mencionado verbete sumular. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a sentença que havia entendido pela prescrição total dos reajustes. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Cinge-se o debate em saber se o banco privado que adquiriu o controle acionário de sociedade de economia mista (Banco Banestado) pode ou não dispensar, sem a respectiva motivação do ato, empregados contratados antes da sucessão. A jurisprudência da SBDI-1 do TST entende não ser aplicável ao sucessor a norma que estabelecia a necessidade de motivação do ato de dispensa ao sucedido, sociedade de economia mista, integrante da administração pública, pois o sucessor submete-se ao regime jurídico puramente privado, não havendo falar na subsistência da necessidade de declarar nula a dispensa em face do entendimento do STF proferido no RE 589.998/PI. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte também é no sentido de que as normas internas do Banestado, sucedido pelo recorrente, não garantem os empregados o direito adquirido à motivação do ato de dispensa sem justa causa, pois apenas estabelecem procedimento para apuração de faltas disciplinares. Logo, o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da autora, ofendeu o art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Logo, a decisão regional, ao entender pela aplicação do divisor 200 para a autora submetida à jornada de 8 horas, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. GOZO DE APENAS 20 DIAS POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas citadas no acórdão, que os empregados não tinham a possibilidade de usufruir trinta dias de férias, devendo usufruir apenas vinte dias, por imposição do empregador. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Saliente-se, ainda, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Regional decidiu a controvérsia com base em previsão expressa da CCT, o que não autoriza o reconhecimento de violação direta do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 93 do TST. Ademais, o único aresto apresentado a confronto é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337, III e IV, "a", "b" e "c". Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. RENÚNCIA DA AUTORA. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do recurso de revista exclusivamente em relação a este tema na decisão de fl. 2078. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-40.2013.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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