- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001321-63.2017.5.17.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ATENDIDAS AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI N.º 11.350/2006. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Lei n.º 11.350/2006 prevê, expressamente, as hipóteses nas quais a Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente de combate às endemias. Na hipótese, o TRT constatou que o ente público não comprovou as alegações de prática de falta grave e insuficiência de desempenho da reclamante. No caso, conclusão contrária a do Tribunal Regional, como pretende a parte, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedente desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001321-63.2017.5.17.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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