JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000507-12.2018.5.08.0121

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000507-12.2018.5.08.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO. LEI Nº 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, editada por força do disposto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo na hipótese de existência de disposição em sentido contrário em lei local de competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional registrou que a reclamante foi contratada conforme previsão contida na Lei Municipal 184/2007, que estabelecia expressamente o regime jurídico celetista para reger a contratação dos Agentes de Combate às Endemias, bem como tinha sua CTPS assinada, circunstância que corroborava o regime jurídico da CLT entre as partes. Assim, se a própria lei municipal estabelece o regime celetista para a contratação dos agentes de combate às endemias, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, revela-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000507-12.2018.5.08.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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