JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021528-59.2020.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0021528-59.2020.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL . EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS, SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS - ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . DECADÊNCIA - PRAZO - CONSUMAÇÃO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão do reclamante no Plano de Benefícios da Petros, antes de efetuado o recolhimento integral das contribuições vencidas , comporta o manejo de agravo de petição (art. 896, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra repúdio na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 3. Por outro lado, cumpre registrar que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Esta Eg. Corte, por seu turno, consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 4. Nessa esteira, as reiterações pela ora impetrante, nos autos originários, da necessidade de inclusão do trabalhador no plano de benefícios da "Petros" apenas depois de efetuado o recolhimento das contribuições vencidas, não tem o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a data da publicação da segunda decisão proferida pela Magistrada de 1º grau (em 4/4/2020), tampouco da terceira (em 1º/6/2020), em que ratificada a primeira (em 29/1/2020). Assim, ajuizada a presente ação mandamental em 13/7/2020, resta consumada a decadência. 5. À vista de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise, desmerece reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021528-59.2020.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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