- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000144-67.2023.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO . DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, ante a pronúncia da decadência. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação de cumprimento de sentença subjacente, que determinou a execução da obrigação de fazer exarada no acórdão prolatado na ação civil pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. 3. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da decadência pronunciada pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT da 10ª Região. 4. Nessa esteira, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que, em sede de execução, determina o cumprimento de obrigação de fazer imposta no título exequendo, comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 6. Ainda que assim não fosse, é evidente que o direito de ajuizar a presente ação mandamental, no que concerne à insurgência constante da petição inicial, há muito se encontra acobertado pelo instituto da decadência. Isso porque, considerando que a decisão inquinada foi proferida em 18/8/2022 e a impetração desta ação mandamental ocorreu apenas em 23/3/2023, inafastável a conclusão no sentido de que o impetrante não observou o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a denegação da segurança . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000144-67.2023.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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