- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Mandado de Segurança 0000192-91.2016.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENDO, DE INCLUIR OS EMPREGADOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS, SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELES DEVIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos Autos da Ação Trabalhista nº 0029300-48.2005.5.20.0002 (fls. 310-311), em sede de cumprimento de sentença, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, em que determinada o cumprimento de obrigação de fazer constante do título exequendo no sentido de reincluir os reclamantes no plano de previdência complementar da Petros, nos mesmos moldes quando da admissão dos empregados, sob pena de multa diária. 2. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. 3. No caso concreto, há instrumento processual específico para impugnar a decisão combatida, em que determinado o cumprimento de obrigação de fazer constante no título judicial exequendo. Nesse sentido, precedente específico desta SDI-2. 4. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000192-91.2016.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.