- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0101523-42.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . 1. DECADÊNCIA. PRAZO. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.1. Discute-se a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança. 1.2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Esta Eg. Corte, por seu turno, consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 1.3. No caso , o ato coator impugnado foi prolatado em 9.4.2019, tendo sido notificada a impetrante em 17.05.2019 . O ajuizamento da ação mandamental em 6.8.2019 revela-se, portanto, tempestivo . 1.4. Nessa esteira, afasta-se o óbice decadencial indicado pelo Tribunal Regional. 2. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2.2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência pronunciada. Contudo, extingue-se o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, VI e § 3º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101523-42.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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