- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000007-74.2015.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT apresentou solução fundamentada para o conflito, ainda que contrária aos interesses da reclamada . Agravo não provido. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO EM RESPEITO À ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 417 DO TST. C om advento do CPC/2015, foi cancelado o item III da Súmula 417 do TST, bem como alterado o item I do mesmo verbete, que passou a ter a seguinte diretriz: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CP de 1973)". Na situação dos autos, o Tribunal Regional destacou que "os bens penhorados são de difícil arrematação. Ademais, por certo, a penhora deve obedecer a ordem preferencial, devendo ser diligenciado na aferição da existência de outros bens com valor suficiente à garantia da execução, no importe de R$113.249,55, valor este incontroverso nos autos, atualizados até 19/2/2016 (fl. 704)", tendo entendido, ainda, que "a penhora deverá recair, primeiramente, sobre dinheiro do executado, não existindo motivos para manter a penhora sobre bem de difícil arrematação, já que não ofereceu a executada garantia equivalente, dotada da mesma liquidez, nos termos do §2º do art. 835 do CPC". Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e da dificultosa arrematação do bem penhorado, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, sendo irretocável a decisão regional na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/15. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000007-74.2015.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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