- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 1000190-02.2015.5.02.0466, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não se verifica a presença da transcendência política tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada em de 15/07/2008, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Na oportunidade, a Suprema Corte determinou que, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei. Desse modo, o salário mínimo deve permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na hipótese em exame, ao determinar que a parcela deverá ser calculada com base no valor do salário mínimo, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com o posicionamento firmado sobre a matéria pela Suprema Corte e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que corrobora a ausência de transcendência política da causa. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Também não se verifica a presença de nenhum dos indicadores de transcendência, mormente porque o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000190-02.2015.5.02.0466. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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