- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000251-69.2012.5.02.0049, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não se verifica a presença da transcendência política tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada em de 15/07/2008, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Na oportunidade, a Suprema Corte determinou que, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei. Desse modo, o salário mínimo deve permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na hipótese em exame, ao consignar serem devidas as diferenças salariais postuladas a título de adicional de insalubridade, em virtude da majoração do valor do salário mínimo a partir do ano de 2010, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com o posicionamento firmado sobre a matéria pela Suprema Corte e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que corrobora a ausência de transcendência política da causa. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000251-69.2012.5.02.0049. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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