- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 1001457-29.2019.5.02.0705, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Na espécie, o único canal de conhecimento válido, indicado pelo reclamado, reside na indicação de contrariedade à Súmula 440 do TST, tendo em vista tratar-se de ação submetida ao rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). O referido verbete, todavia, não se afigura específico , pois não enfrenta o tema alusivo à manutenção do plano de saúde a empregado aposentado por invalidez à luz da particularidade abordada no acórdão regional , que trata da hipótese de cancelamento do beneficio, mantido por mais de 07 (sete) anos após a concessão do benefício previdenciário, motivada pela inadimplência do reclamante . Examinando a controvérsia sob tal ângulo, o TRT concluiu que o reclamado também contribuiu para o inadimplemento , pois não ofereceu ao reclamante, que manifestou expresso interesse em continuar contribuindo para o plano de saúde, outros meios para que a parte realizasse a quitação do débito. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001457-29.2019.5.02.0705. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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