- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0004969-12.2011.5.12.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, que foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Não se questiona, in casu, a incorporação de regras da complementação de aposentadoria ao contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, mas apenas a impossibilidade de renúncia a direito já integrado ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. ART. 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso trancado, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. ART. 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O art. 202, caput , da Constituição Federal expressamente contempla a necessidade de o regime de previdência privada ser "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". Assim, com o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, é devida a recomposição da reserva matemática, cabendo à patrocinadora suportar tal encargo. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004969-12.2011.5.12.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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