- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
TST – Agravo 0002518-81.2011.5.12.0045, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CEF E FUNCEF. ANÁLISE CONJUNTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Não se questiona, in casu, a incorporação de regras da complementação de aposentadoria ao contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, mas apenas a impossibilidade de renúncia a direito já integrado ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da Corte. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002518-81.2011.5.12.0045. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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