- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000910-39.2011.5.12.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE SINDICAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Autor, quanto ao tema "Estabilidade sindical". Consignou que não há registro fático no acórdão Regional acerca da ciência da Reclamada a respeito da condição de dirigente sindical do Reclamante, ainda no curso do contrato de trabalho, com fulcro na Súmula 369, I, do TST. Destacou que a decisão Regional limita-se a registrar que a Reclamada teve conhecimento da eleição do Autor no momento da rescisão contratual, conforme ressalva no TRCT, sem , contudo, fazer constar que tal fato ocorreu no curso do aviso prévio. Nesse esteio, saliente-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, inclusive nos embargos de declaração, não obstante contrária aos interesses do Agravante. Quanto aos paradigmas trazidos para confronto de teses, observa-se que os arestos carreados não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudência. O primeiro paradigma discorre sobre a integração do aviso prévio ao contrato de trabalho, tese não debatida nos presentes autos. Os demais arestos versam a respeito de situações em que houve ciência pelos empregadores da condição de dirigente sindical, no decorrer do contrato de trabalho. No caso, conforme já relatado, a decisão combatida assentou expressamente a inexistência de registro fático da ciência da Reclamada acerca da condição de dirigente sindical no curso do aviso prévio, indenizado ou não. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000910-39.2011.5.12.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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