- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001713-72.2013.5.09.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma assentou, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo Autor, que a alegação de ofensa ao art. 469 da CLT é impertinente, visto que o dispositivo não trata da matéria em debate e destacou a inespecificidade dos arestos trazidos a confronto, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os paradigmas trazidos para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Note-se que os paradigmas carreados discorrem sobre a provisoriedade e transitoriedade das transferências. No presente caso, o Colegiado somente se pronunciou acerca da inespecificidade dos arestos apresentados pela Parte Recorrente, no sentido de que as premissas fáticas são divergentes. Não houve enfrentamento Turmário sobre o mérito, ou seja, o direito ao adicional de transferência. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001713-72.2013.5.09.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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