- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0012181-48.2017.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA PELA EMPRESA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da comunicação, da eleição do reclamante, pelo sindicado à empresa dentro do prazo de vigência do contrato de trabalho, com o registro de que " o reclamante foi eleito para suplente de dirigente sindical e, embora não tenha havido o aviso ao empregador do seu registro de candidatura, houve a comunicação da sua eleição quando vigente o aviso prévio, logo, enquanto vigente o contrato de trabalho ". 3 - Também foi registrado que " o TRT aplicou corretamente a Súmula n.º 369, I, do TST, que prevê ser "assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho ". 4 - Em relação a omissão quanto à divergência jurisprudencial, cabe esclarecer que a falta de transcendência da matéria foi óbice processual que inviabilizou a análise dos arestos. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012181-48.2017.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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