- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001411-69.2012.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma, que deu provimento ao recurso interposto pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Nesse cenário, constata-se que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a OJT 70 da SBDI-1, visto que a determinação da compensação decorreu do retorno à jornada de seis horas, pelo não exercício da função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Também no que se refere à base de cálculo das horas extras, a decisão não merece reparos. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que, nas situações como a dos autos, o cálculo deve ser feito levando-se em consideração a remuneração percebida para a jornada de seis horas. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001411-69.2012.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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