- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0012188-94.2017.5.15.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Ademais, entende-se que deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida,independentemente de ter havido prova da opção do empregado quanto à jornada de trabalho de oito horas. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas diariamente, concluindo que não restou comprovado o exercício de função de confiança pelo Autor, de modo a enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo-lhe aplicável a jornada de seis horas diárias, prevista no caput do artigo 224 da CLT. 3. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4 00,00, a ser revertido em favor da Reclamada/Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012188-94.2017.5.15.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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