JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001177-20.2012.5.09.0093

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001177-20.2012.5.09.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a Eg. 7ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que os Substituídos não são ocupantes de cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Assentou que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ70 da SBDI-1 do TST, preconiza que a ausência de fidúcia especial autoriza o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de hora extra, com a diferença entre a gratificação da jornada de 8 horas e aquela recebida pela jornada de 6 horas. Destacou, ainda, que a base de cálculo das horas extras deferidas ”... deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas...”. Nesse cenário, constata-se que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a OJT 70 da SBDI-1, visto que a determinação da compensação decorreu do retorno à jornada de seis horas, pelo não exercício da função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001177-20.2012.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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