- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010091-55.2017.5.03.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que a nulidade suscitada abrange todas as pretensões do autor, considera-se alcançado o patamar da transcendência . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. ESTABILIDADE SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a ausência de recurso da parte ré quanto ao reconhecimento da estabilidade sindical constitui fato processual , aferível em qualquer instância, de forma que era desnecessário que constasse da decisão recorrida. Ademais, é plenamente possível se inferir da decisão regional que não houve instauração de inquérito para apuração de falta grave na hipótese. Inviável, portanto, a nulidade suscitada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010091-55.2017.5.03.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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