JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001129-38.2014.5.06.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0001129-38.2014.5.06.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM DE BANCO. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. I. A reclamada Liq Corp S.A. alega que, em face das decisões proferidas pelo e. STF, em que se reconheceu a licitude da terceirização até dos serviços ligados à atividade-fim da empresa, não é possível reconhecer o vínculo de emprego com o tomador de serviços. II. No caso concreto, o v. acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da terceirização também com fundamento na configuração do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços porque a prova demonstrou a pessoalidade e a subordinação da reclamante ao Sr. Alex, empregado do banco tomador de serviços, reconhecendo e concluindo o eg. TRT que " contratado a reclamante... a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeita a horário, controle de frequência e subordinação, o que autoriza o reconhecimento do vínculo com a própria empresa " e a terceirização foi fraudulenta porque visava " impedir o estabelecimento de liame empregatício com trabalhadores dentro de regras que implicassem elevação de custos ", configurando-se, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, a teor do artigo 3º da CLT.. III. A hipótese vertente, portanto " não se subsume ao decidido pelo e. STF nos temas de repercussão geral 725 e 739 ", tal como afirmado na decisão ora agravada, restando ilesos os dispositivos legais e as Súmulas indicados como violados (arts. 5º, II, 97, da Constituição da República, 2º, 3º, da CLT, Súmulas 331 do TST e vinculante 10 do STF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I . A reclamada Liq Corp S.A. alega que a decisão do Tribunal Regional violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC porque julgou procedente o pedido de horas extras "sem prova suficiente de sua existência". II . No caso destes autos, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador de serviços, porque presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, por isso, manteve a sentença quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos bancários com jornada de seis horas diárias e o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. III . Não há a violação indicada, posto que as horas extras foram reconhecidas com base exclusivamente na jornada legal aplicável e na prova produzida, visto que os controles de frequência juntados pela parte reclamada demonstraram jornada realizada superior ao limite legal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001129-38.2014.5.06.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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