JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000509-17.2014.5.06.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0000509-17.2014.5.06.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que as atividades desempenhadas pela parte autora na função de "agente de cobrança", não se inseriam na atividade-fim do banco reclamado - tendo refutado a alegação de ilicitude da terceirização - , e conclui ainda pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as referidas partes. III . Assim, para alcançar conclusão em sentido diverso, em consonância com a premissa fática que vem sendo considerada pela parte recorrente em suas alegações recursais, de que houve labor na atividade-fim da empresa tomadora e ilicitude da terceirização, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Ademais, em acréscimo à fundamentação principal, tem-se que a pretensão da parte reclamante em ver reconhecida a ilicitude da terceirização de serviços realizada pelas partes reclamadas em razão do labor na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, esbarra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que no julgamento conjunto da ADPF nº324e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema725), consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas e de ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito dessas empresas. A consideração da referida decisão, na hipótese, não importou em cerceamento do direito de defesa ou em configuração de decisão surpresa, ante a imediata aplicabilidade das decisões proferidas pelo STF em repercussão geral. V . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000509-17.2014.5.06.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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