JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001045-34.2014.5.06.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 0001045-34.2014.5.06.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório do processo e apurou que "as provas dos autos evidenciaram a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, contidos no art. 3º da CLT, um vez que o obreiro foi contratado, formalmente, pela empresa Contax, porém, para exercer atividades essenciais às empresas recorrentes, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada" (fl. 876). Na decisão agravada, assentou-se que "a decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a sua condição específica de empregado" e que "foi estabelecido o distinguishing entre o precedente e o caso concreto" (fl. 1.863). III. Para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Logo, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001045-34.2014.5.06.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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