- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0000003-29.2014.5.06.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e apurou que "foram terceirizados serviços essenciais ao empreendimento e contratado o reclamante para operações diretamente relacionadas à atividade-fim do negócio, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário, controle de frequência e subordinação, o que autoriza o reconhecimento do vínculo com a própria empresa" (fl. 965), identificando, assim, a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, concluindo-se na decisão agravada que "a decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a sua condição específica de empregado" e que "foi estabelecido o distinguishing entre o precedente e o caso concreto" (fls. 1.509/1.510). III. Para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Logo, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e apurou que "foram terceirizados serviços essenciais ao empreendimento e contratado o reclamante para operações diretamente relacionadas à atividade-fim do negócio, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário, controle de frequência e subordinação, o que autoriza o reconhecimento do vínculo com a própria empresa" (fl. 965), identificando, assim, a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, concluindo-se na decisão agravada que "a decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a sua condição específica de empregado" e que "foi estabelecido o distinguishing entre o precedente e o caso concreto" (fls. 1.509/1.510). III. Para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Logo, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-29.2014.5.06.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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