JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001462-61.2012.5.04.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001462-61.2012.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade pornegativade prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não indica especificamente os pontos omissos na decisão recorrida a fim de que configure anegativade prestação jurisdicional. Apenas alega a omissão de modo genérico. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 139 do TST, é assente na posição de que, " Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ". II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que " Demonstrada a habitualidade no pagamento da parcela e sua inegável natureza salarial, correta a condenação ao pagamento da integração do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado " (fls. 270 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, o adicional pelo desempenho de atividade considerada insalubre, pago de forma habitual, integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive o aviso prévio, ainda que indenizado. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. A Súmula nº 126 do TST dispõe que é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". II. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " tendo a empregadora realizado o pagamento respectivo tão somente em 02/05/2012, conforme comprovante de depósito da fl. 58, verifica-se o não cumprimento do prazo fixado legalmente, sendo devida a multa aplicada na origem " (fls. 271 - Visualização Todos PDFs). III. A parte reclamada, por sua vez, alega que " as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e comprovado nos autos " (fl.286 - Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001462-61.2012.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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