JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000938-73.2011.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000938-73.2011.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N. 3.214/78. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. USO DE OBJETOS NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. I. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 prevê como atividade insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, em especial os depoimentos das testemunhas em conjunto com o laudo elaborado pelo perito, constatou contato permanente da autora compacientes em isolamento, por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e, por conseguinte, reconheceu o enquadramento das atividades da parte reclamante no grau máximo de exposição a agentes nocivos. III. A parte recorrente, por sua vez, alega que a parte obreira " não trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas " (fls. 1122 - Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000938-73.2011.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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