JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011693-40.2017.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo 0011693-40.2017.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3 - Na decisão monocrática foi apresentada fundamentação expressa de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Também ficou consignado que o recurso de revista da parte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e, nesse particular, a aplicação da referida súmula inviabilizou o exame da fundamentação jurídica apresentada. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Em diversos julgados, esta Relatora tem se manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". 2 - No caso concreto, ao impugnar a decisão monocrática, o reclamado opôs embargos de declaração quanto a matéria, vínculo de emprego, que foi devidamente analisada. Note-se que incidiu o óbice da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não houve omissão e não foi constatada contradição no julgado, demonstrando o intuito meramente protelatório quando da sua oposição. 3 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT verificou que "restou provado que a reclamante realizava audiências na parte da manhã e da tarde, corroborando o caráter da não eventualidade", que "a ingerência na atividade profissional da autora é verificada em especial na adoção de modelos e teses repassadas pelo escritório e assinatura das peças processuais em conjunto com um advogado hierarquicamente superior", que o reclamado que assumia todos os riscos do negócio "enquanto a reclamante entrava nessa relação jurídica somente com a sua força de trabalho" e que "a reclamante recebia uma contraprestação fixa, reembolso das despesas com transporte e trabalhava nas dependência do reclamado". Assim, decidiu que estão presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011693-40.2017.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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