JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001469-83.2019.5.02.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 1001469-83.2019.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - No recurso de revista foi transcrito um único trecho do acórdão do TRT, o qual se limita a apresentar o teor das provas testemunhais produzidas nos autos e o entendimento da Corte a respeito da distribuição do ônus da prova, sem, contudo, apresentar a conclusão adotada pelo Regional de que o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) não retira do trabalhador o direito ao gozo do intervalo intrajornada e ao seu pagamento no caso de supressão, como ocorreu no caso em tela, fundamento decisório imprescindível para que se pudesse aferir a procedência da alegação de que o TRT incorreu em ofensa ao art. 62, II, da CLT. Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos, para ambas as matérias tratadas no recurso de revista, os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001469-83.2019.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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