JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000161-05.2018.5.13.0030

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Processo 0000161-05.2018.5.13.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, nos termos de sua jurisprudência iterativa e notória , a controvérsia acerca da possibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário - a partir da instituição, pelos entes públicos contratantes, de Regime Jurídico Único - , relativamente aos empregados públicos contratados anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, sem submissão a concurso público. 2. Consolidou-se o entendimento, nesta Corte superior, de que a matéria não mais comporta questionamentos a partir do pronunciamento, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 - ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI n.º 1.150/RS. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso vertente dos autos, a Turma de origem declarou a competência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o ingresso nos quadros do ente público deu-se em 1984, a demonstrar que o reclamante não gozava da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Num tal contexto, seu vínculo com a Administração Pública permaneceu regido pela CLT, não obstante instituído Regime Jurídico Único no âmbito do município reclamado. 4. Uma vez demonstrado que a Turma do TST decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento dos Embargos interpostos pelo ente público reclamado encontra óbice na norma do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 5. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-05.2018.5.13.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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