JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-06.2020.5.02.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-06.2020.5.02.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO . PARCELA "SEXTA-PARTE". ANUÊNIO. CUMULAÇÃO . Preceitua o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/TST que , "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O § 3º do citado preceito dispõe que, "no caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão". Dessa forma, deixando a parte de opor embargos de declaração, preclusa a análise de tema não enfrentado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manifestamente improcedente o agravo, impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000561-06.2020.5.02.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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