JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010759-44.2019.5.15.0089

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0010759-44.2019.5.15.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, o Tribunal Regional fixou premissa no sentido de que não houve trabalho em condições insalubre (exposição a ruído) , mormente em razão do adequado e fornecimento de equipamentos de proteção auricular, os quais eram suficientemente capazes de elidir tal efeito danoso à saúde da reclamante . Dessa forma, para se alcançar conclusão diversa daquela exteriorizada pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese recursal no sentido de que os EPIs fornecidos não alcançavam tal efeito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, à luz da diretriz traçada pela Súmula 126 do TST. Ademais, ante a ausência dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010759-44.2019.5.15.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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